DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinícius Antunes Lima dos … — MS MS 31734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinícius Antunes Lima dos Santos contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a apreensão da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SSY-2B27, de propriedade do impetrante.
- O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à restituição de sua motocicleta, apreendida em investigação de tráfico de drogas, alegando ser terceiro de boa-fé e não existir vínculo entre o bem e o delito apurado.
- Afirma que o acórdão que manteve a apreensão do veículo é teratológico e manifestamente ilegal, pois baseia-se em mera presunção de uso ilícito do bem.
- Requer, liminarmente, a liberação imediata do veículo, independentemente do pagamento de taxas e custas de pátio, ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário até o julgamento final do mandamus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinícius Antunes Lima dos Santos contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a apreensão da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SSY-2B27, de propriedade do impetrante.
O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à restituição de sua motocicleta, apreendida em investigação de tráfico de drogas, alegando ser terceiro de boa-fé e não existir vínculo entre o bem e o delito apurado. Afirma que o acórdão que manteve a apreensão do veículo é teratológico e manifestamente ilegal, pois baseia-se em mera presunção de uso ilícito do bem.
Requer, liminarmente, a liberação imediata do veículo, independentemente do pagamento de taxas e custas de pátio, ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário até o julgamento final do mandamus.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Desse modo, não se insere na competência do STJ o processamento e julgamento, em caráter originário, de mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, uma vez que tais autoridades não constam do rol taxativo previsto no mencionado dispositivo constitucional.
Nesse sentido, a Súmula n. 41 do STJ estabelece: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a incompetência do STJ para processar mandados de segurança impetrados contra acórdãos proferidos por Tribunais estaduais, conforme demonstram os precedentes a seguir:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. SÚMULA N. 41 DO STJ. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do recurso cabível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, pode ser o pleito recebido como agravo regimental.
2. Não
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.