DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADIB RASSI NETO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3173371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADIB RASSI NETO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO MONITORIA.
- DECISÃO QUE DEU POR APERFEIÇOADA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DIANTE DO COMPARECIMENTO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
- NECESSIDADE DE REGISTRO PARA QUE SEJA OPOSTO PERANTE TERCEIROS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADIB RASSI NETO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO MONITORIA. DECISÃO QUE DEU POR APERFEIÇOADA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DIANTE DO COMPARECIMENTO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRESPASSE QUE NÃO FOI REGISTRADO. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA QUE SEJA OPOSTO PERANTE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA POR NÃO ANALISAR FUNDAMENTOS QUE CONSIDERA RELEVANTES, BUSCANDO A INTEGRAÇÃO DOS PONTOS ALEGADAMENTE OMISSOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ALEGADO PELO EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO NÃO APRESENTA VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A INTENÇÃO DO EMBARGANTE É REDISCUTIR A DECISÃO DESFAVORÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR MÉRITO DA DECISÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.144 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação da pessoa jurídica, em razão de a ora recorrida ter inequívoco conhecimento e participação na operação de trespasse não registrada, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial busca reverter violação ao artigo 1.144 do Código Civil, ao considerar válida a citação da AWR Auto Posto Ltda. na pessoa dos Recorrentes, quando inequivocamente deveria ter sido realizada na pessoa de seus atuais administradores. (fl. 158)
O cerne da questão reside no fato de que a Recorrida não apenas tinha pleno conhecimento da transferência do estabelecimento e cessão das quotas sociais da AWR Auto Posto Ltda. aos atuais proprietários (fls. 86/98), como intermediou esta operação, conforme e-mails e notificações (fls. 105/112). (fl. 158)
O E. TJSP, no entanto, manteve a decisão agravada por entender que o trespasse não registrado não produz efeitos perante terceiros, aplicando o artigo 1.144 do Código Civil de forma
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.