DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Rio de Janeiro para impugnar decisão que não a… — AREsp AREsp 3173309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Remanejamento de instalações subterrâneas de distribuição de energia elétrica realizado pela autora, para possibilitar obras de contenção de enchentes, posteriormente implementadas pelo Município do Rio de Janeiro.
- Ente público que se obrigou a reembolsar os custos suportados pela concessionária, mas não cumpriu o ajuste.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1.207):
Apelação. Ação de cobrança. Remanejamento de instalações subterrâneas de distribuição de energia elétrica realizado pela autora, para possibilitar obras de contenção de enchentes, posteriormente implementadas pelo Município do Rio de Janeiro. Ente público que se obrigou a reembolsar os custos suportados pela concessionária, mas não cumpriu o ajuste. Dívida quantificada pelo expert do juízo, após minucioso exame dos boletins mensais e relatórios de execução. Parcial provimento do recurso apenas para determinar a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, mantida a sentença nos demais termos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.256-1.257).
No recurso especial (e-STJ, fl. 1.266-1.296), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (i) ilegitimidade passiva do Município por serem as intervenções executadas pela Fundação Rio-Águas; (ii) inexistência de contrato verbal válido com a Administração Pública em face do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; (iii) graves deficiências do laudo pericial e necessidade de nova perícia, por ter se baseado exclusivamente em documentos da autora e não ter respondido a quesitos essenciais; (iv) sucumbência recíproca diante da diferença entre o valor pedido e o valor da condenação; e (v) termo inicial dos juros moratórios na forma do art. 407 do Código Civil.
Sustentou ofensa ao art. 17 do Código de Processo Civil, ao argumento de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, porquanto as obras do programa de controle de enchentes teriam sido executadas pela Fundação Rio-Águas, pessoa jurídica com autonomia e patrimônio próprios, devendo eventual responsabilidade recair sobre essa entidade.
Apontou violação dos arts. 60, parágrafo único, 61, § 1º, 62 e 116 da Lei 8.666/1993, defendendo vício de forma insanável e nulidade de ajuste verbal com a Administração Pública, por ausência de instrumento escrito que estabelecesse cláusulas e condições, com publicação e registros exigidos, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMANEJAMENTO DE INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO PARA POSSIBILITAR OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCHENTES, POSTERIORMENTE IMPLEMENTADAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 17, 336, 369, 468, 477 E 480 DO CPC E AOS ARTS. 60, 61, 62 E 116 DA LEI 8.666/1993. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.