DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3173255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10225.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. MA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA REPETITIVO 1.009. RESP 1.769.209/AL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 20 da Lei n. 12.772/2012, no que concerne à inaplicabilidade da tese jurídica firmada no Tema n. 1.009 do STJ ao caso concreto, tendo em vista a ocorrência de má-fé presumida da servidora e não de erro administrativo , na medida em que o pagamento indevido decorreu de sua omissão em comunicar à administração pública o exercício de outro vínculo empregatício privado, em contrariedade ao regime de dedicação exclusiva. Traz a seguinte argumentação:
O regime de dedicação exclusiva, como já ressalta o nome, impede o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, vejamos:
..
A parte autora exerceu outra atividade de professora em instituição particular mesmo estando em regime de dedicação exclusiva perante o IFRR, e, esta cumulação, não está prevista em nenhuma exceção constitucional.
..
Ocorre que o TEMA 1009 trata de casos de pagamento indevido a servidores decorrentes de erro administrativo ou operacional e, o caso dos autos, não é de erro administrativo ou operacional.
Estamos diante de um caso em que a administração pagou a remuneração da autora (e o adicional de dedicação exclusiva) por desconhecer que esta possuía outro trabalho.
Ou seja, a autora deixou de comunicar ao ente que possuía outro trabalho, seu dever legal (ao qual não se pode alegar desconhecimento, já que ninguém se escusa de descumprir a lei alegando desconhecimento).
Assim, o pagamento indevido é dado por má-fé presumida da autora.
Logo, não se aplica o TEMA 1009, seja a redação principal, seja a redação a modulação de efeitos (fl. 301).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.