ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3173183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
- HOME CARE PARA CRIANÇA EM QUADRO CLÍNICO GRAVE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE PARA CRIANÇA EM QUADRO CLÍNICO GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO LITISCONSÓRCIO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, envolvendo manutenção de atendimento domiciliar contínuo para criança, diante de redução unilateral dos serviços pela prestadora de home care.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prestadora de home care é parte ilegítima ou se há litisconsórcio passivo necessário com a operadora; (ii) é possível reduzir a multa cominatória fixada; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices de conhecimento.
3. A definição de legitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio, tal como postas, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A tese de litisconsórcio passivo necessário não foi enfrentada no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A revisão da multa cominatória em recurso especial somente se admite quando manifestamente exorbitante, hipótese não configurada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pelas mesmas razões que impedem o conhecimento pela alínea a.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOMEBABY HOMECARE DA CRIANÇA ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR LTDA (HOMEBABY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
[trecho intermediário suprimido]
da demandada, que utilizou-se dos meios oficiais de identificação para proceder à autuação. Improcede, assim, essa parte do pedido" (fls. 136-137, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.