DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA contra decisão que inadmitiu seu r… — AREsp AREsp 3173178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi denunciado nos termos do "(art.
- Requereu, ao final, o "recebimento e processamento do presente recurso especial a fim de reformar o acordão do TJGO, mantendo inalterada a decisão do Juízo de 1º grau que, na ausência de indícios mínimos da prática do crime que ensejou a distribuição do feito pelo critério da especialidade, rejeitou a denúncia, determinando o declínio de competência em favor do Juízo do local dos fatos" (fl.
- Apresentadas as contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi denunciado nos termos do "(art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 c/c art. 29, do CP), na forma do art. 69 do Código Penal" (fl. 3.459).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.567-3.580), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do "artigo 1, §1º, da Lei 12.850/2013 e artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal: Inexistindo imputação da prática plural de crimes, mas sim, de prática específica e estruturada do crime de tráfico de drogas, a denúncia que imputa aos acusados a prática do crime de ORCRIM padece de justa causa já que a figura delitiva que melhor se amolda à acusação é a de associação para o tráfico de drogas" (fl. 3.575).
Requereu, ao final, o "recebimento e processamento do presente recurso especial a fim de reformar o acordão do TJGO, mantendo inalterada a decisão do Juízo de 1º grau que, na ausência de indícios mínimos da prática do crime que ensejou a distribuição do feito pelo critério da especialidade, rejeitou a denúncia, determinando o declínio de competência em favor do Juízo do local dos fatos" (fl. 3.580).
Apresentadas as contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 3.683):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Devidamente impugnada a motivação da decisão de inadmissibilidade, ora agravada, passa-se ao exame da argumentação trazida no recurso especial.
Rejeitada a denúncia em relação ao art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e interposto recurso em sentido estrito pela acusação contra respectiva decisão, assim se manifestou o Tribunal de origem sobre o tema (fls. 3.491-3.493):
.. In casu, a exordial acusatória narra, com riqueza de detalhes, a existência, em tese, de uma organização criminosa formada por RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, RICARDO BASÍLIO IDELFONSO, ALESSANDRE DE SOUZA CUNHA, RENATO LIMA DE MACEDO e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, voltada ao tráfico de drogas interestadual com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante divisão de tarefas e hierarquia bem delimitadas.
RODRIGO BASÍLIO IDELFONSO, conhecido como
[trecho intermediário suprimido]
outrossim, de forma objetiva e clara, em pelo menos dois eventos, condutas delituosas supostamente perpetradas pelo recorrente e os demais 3 denunciados, de forma a imputá-lo como incurso nos crimes de corrupção e organização criminosa.
2. A peça acusatória se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, estando suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria, estando justificada a persecução criminal. Os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.885.808/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.