DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS à decisão qu… — AREsp AREsp 3173173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÀO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO NOS TERMOS DO ART.
- 31 DO REGULAMENTO BÁSICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA INCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - CERNE DA DISCUSSÃO DOS AUTOS SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DO ART.
- 31 DO REGULAMENTO BÁSICO - CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NA MENCIONADA NORMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
31 DO REGULAMENTO BÁSICO - CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NA MENCIONADA NORMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, NA FORMA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÀO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO NOS TERMOS DO ART. 31 DO REGULAMENTO BÁSICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA INCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - CERNE DA DISCUSSÃO DOS AUTOS SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO BÁSICO - CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NA MENCIONADA NORMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência e violação aos arts. 7º, 9º e 10, bem como aos arts. 370, 371 e 489, § 1º, VI e 1.022 todos do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial atuarial para aferição da correção do cálculo da suplementação da pensão com base no art. 31 do Regulamento do Plano, trazendo a seguinte argumentação:
Como exposto em sentença, o pedido de prova pericial atuarial foi indeferido, nos seguintes termos: ( ) Não há qualquer necessidade de realização de perícia para verificação dos cálculos executados pela ré para obtenção do valor da suplementação da pensão por morte da qual é titular a autora, cingindo-se a matéria em debate à questão jurídica sobre a aplicação do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios mantido pela Fundação Petros. Pelo teor da contestação fica evidenciada a resistência da ré em aplicar o art. 31 do referido Regulamento para cálculo da suplementação da pensão paga à autora. (fl. 241)
Em sede de apelação, o acórdão assim expõe: ( ) Adotados os fundamentos da r. sentença, observo que como bem observou o juízo de origem: Não há qualquer necessidade de realização de perícia para verificação dos cálculos executados pela ré para obtenção do valor da suplementação da pensão por morte da qual é titular a autora, cingindo-se a matéria em debate à questão jurídica sobre a aplicação do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios mantido pela Fundação Petros., observando que a pretensão autoral não é a forma de cálculo, mas sim, sobre qual valor o percentual de 50% de parcela familiar e de 10% por dependente deve incidir, que entende a autora ser como correto o valor da suplementação da
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.