DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOANA D ARC FERREIRA DE MIRANDA HILL à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3173087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOANA D ARC FERREIRA DE MIRANDA HILL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO REVISIONAL.
- DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- LXXIV, DA CF/88, ESTABELECE QUE "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS".
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOANA D ARC FERREIRA DE MIRANDA HILL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO REVISIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF/88, ESTABELECE QUE "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". 3. POR SUA VEZ, O ART. 98, DO CPC/15, PREVÊ QUE "A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI". 4. NA ESPÉCIE, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AGRAVANTE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE ELA ARCAR, NO MOMENTO, COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. IV. DISPOSITIVO 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de ser microempresária individual, sem patrimônio relevante e com saldo bancário ínfimo, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, como se demonstrou nos autos, o D. Juízo a quo decidiu pelo indeferimento da justiça gratuita.
Todavia, discorda a parte recorrente quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, pois a parte Recorrente é, de fato, hipossuficiente, e terá notáveis prejuízos de esfera pessoal se tiver que arcar com as custas do processo.
No acórdão ora recorrido, a 3ª Câmara Cível entendeu pela não concessão da justiça gratuita o recorrente, uma vez que a mesmo não comprovou a sua miserabilidade, já que somando o imposto de renda e suas movimentações bancárias são de valores "consideráveis", pois somando-se à declaração do Imposto de Renda da parte recorrente, atestando rendimento anual no valor
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.