DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 3172987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.121-1.123) opostos por JOSÉ LUIZ DA LUZ em face de decisão (fls.
- 1.111-1.117) desta relatoria que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts.
- 9º, 10 e 139, I, do CPC/15, atraindo a incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.121-1.123) opostos por JOSÉ LUIZ DA LUZ em face de decisão (fls. 1.111-1.117) desta relatoria que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos:
a) ausência de prequestionamento dos arts. 9º, 10 e 139, I, do CPC/15, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do col. STF;
b) a pretensão posta no apelo nobre - quanto à afronta ao art. 373, II, do CPC/15 - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Nas razões dos aclaratórios, JOSÉ LUIZ DA LUZ afirma que a decisão embargada é omissa porque "deixou de apreciar fundamento jurídico relevante, expressamente suscitado pelo Recorrente, consistente na ausência do instrumento contratual apto a comprovar a própria existência da relação jurídica discutida nos autos. Cumpre destacar que a controvérsia suscitada no Recurso Especial não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta subsunção jurídica de fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias: a inexistência do contrato nos autos" (fls. 1.122).
Assevera, também, que "a ausência do contrato não constitui alegação da parte, tampouco questão dependente de reavaliação probatória, mas fato expressamente reconhecido no acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, a discussão jurídica deduzida no Recurso Especial restringe-se à verificação da correta aplicação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora" (fls. 1.122).
Defende, ainda, que "tratando-se de relação de consumo, em que reconhecidamente o consumidor figura como parte vulnerável da relação jurídica, a produção da prova documental destinada a demonstrar a regular contratação incumbia à instituição financeira, sobretudo quando impugnada a existência da contratação. Assim, a ausência do contrato documento essencial à comprovação da origem e validade da obrigação constitui questão eminentemente jurídica, cuja análise prescinde do reexame de fatos e provas, razão pela qual não se mostra aplicável o óbice da Súmula 7/STJ" (fls. 1.123).
Intimado, BANCO DAYCOVAL S/A ofereceu impugnação (fls. 1.125-1.126) pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no
[trecho intermediário suprimido]
29/10/2024, DJe de 5/11/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)
Com estas considerações, concluiu-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.