DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3172829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A COBRIR PROCEDIMENTO PRESCRITO PARA O TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA AUTORA - REQUISITOS DO ART.
- 300 DO CPC PREENCHIDOS - PRECEDENTES DESTA E.
- CORTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Resultado indicado
CORTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A COBRIR PROCEDIMENTO PRESCRITO PARA O TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA AUTORA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma da decisão que manteve a tutela de urgência por inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão de que os elementos apresentados nos autos não seriam suficientes em cognição sumária, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos, ao contrário do que prega parte da jurisprudência, os planos de saúde não estão obrigados - nem prometem isso contratualmente, a prestar uma assistência integral e irrestrita a todas as necessidades do consumidor, pois se assim fosse, estaríamos equiparando o serviço privado àquele inerente ao Estado. (fl. 85)
As operadoras de saúde devem responder nos limites da lei, do contrato e da remuneração ajustada como contraprestação, o que acaba por delimitar os planos com maior ou menor abrangência geográfica e de cobertura dos procedimentos. (fl. 85)
Percebe-se, no caso em tela, que o Ilustre Magistrado a quo não observou a fundo os requisitos necessários para a Concessão de uma Tutela Provisória. (fl. 85)
Insta salientar que a probabilidade do direito versado pela agravada resta afastada, considerando que a Operadora Ré não praticou nenhuma irregularidade. (fl. 86)
Ao manter a manutenção da tutela pretendido, este Egrégio Tribunal de Justiça acaba por violar as disposições do artigo supramencionado, uma vez que os elementos apresentados nos autos não são suficientes para que apenas em cognição sumária se verifique a probabilidade de direito da requerente, razão pela qual se demostra a violação ao dispositivo federal mencionado. (fl. 86)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de observância das regras contratuais e regulatórias para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, em razão de que a decisão judicial afastaria ou modificaria regras de cobertura com impactos atuariais
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.