DECISÃO Cuida-se de agravo de DANILO DA SILVA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3172759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANILO DA SILVA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANILO DA SILVA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0746914-72.2024.8.07.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 69 do CP), à pena definitiva de 4 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 410 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 584/586).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (fls. 583 e 604 - parte dispositiva). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR MINISTERIAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. TESES DE ABSOLVIÇÃO REJEITADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGIME. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu como incurso nas sanções descritas no artigo 33, , da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, , dacaput caput Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar se há interesse recursal quanto aos pleitos de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e de concessão do direito de recorrer em liberdade; ii) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo; iii) verificar se o regime inicial foi corretamente fixado; iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal as alegações da parte recorrente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, vez que tal causa de diminuição da pena já foi reconhecida na terceira fase da
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se,
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.