ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à conclusão de desnecessidade de produção de outras provas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BONS ARES HOTEL LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LR EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de venda e compra e a devolução dos valores pagos, lucros cessantes e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindidos o contrato entabulado entre as partes; ii) condenar a agravante à devolução integral dos valores pagos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de venda e compra de imóvel. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução contratual por culpa da requerida, condenando-a à restituição da integralidade dos valores pagos. Insurgência de ambas
[trecho intermediário suprimido]
estar.
III - Dos honorários recursais
9. Não é devida a majoração de honor ários em virtude da interposição de agravo interno em face da decisão unipessoal que não conheceu do recurso, na medida em que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que descabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração.
10. A esse respeito: EDcl no AgInt no REsp 1.711.866/SP, 3ª Turma, DJe 12/06/2018; AgInt no REsp 1.531.824/SP, 1ª Turma, DJe 23/05/2018; AgInt no EDcl no AgInt no AREsp 1.111.629/SP, 3ª Turma, DJe 11/05/2018; AgInt no AREsp 1.206.922/MS, 4ª Turma, DJe 26/04/2018; EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe 08/05/2017 e AgInt no EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, DJe 19/10/2017.
11. Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.