DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIEL ALVES NEVES contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3172640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIEL ALVES NEVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga ajuizada pelo agravante, em face de LOTEAMENTO MANOEL BADRA SPE LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda; ii) determinar que a restituição dos valores pagos ocorra na forma do art.
- 32-A da Lei 6.766/1979, de forma parcelada em até 12 meses, com as retenções legais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIEL ALVES NEVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga ajuizada pelo agravante, em face de LOTEAMENTO MANOEL BADRA SPE LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda; ii) determinar que a restituição dos valores pagos ocorra na forma do art. 32-A da Lei 6.766/1979, de forma parcelada em até 12 meses, com as retenções legais.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. DISTINGUISHING DA SÚMULA 45/TJGO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser reconhecido. Entretanto, pronto para julgamento o recurso, deve ser considerado prejudicado. 2. É válida a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo, desde que haja expressa anuência do consumidor ao procedimento arbitral. 3. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem e, portanto, supre a cláusula compromissória. 4. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório, de modo que, se a parte compareceu ao juízo arbitral e firmou termo de acordo, o ajuizamento da presente ação implica arrependimento posterior, o que não é possível. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (e-STJ fl. 320)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 284/STF (ausência de indicação dos incisos do dispositivo violado); ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iv) dissídio jurisprudencial não comprovado.
Agravo em recurso especial: nas razões
[trecho intermediário suprimido]
comprovado.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 20 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.