DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS à dec… — AREsp AREsp 3172616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 4º, incisos VI e IX, da Lei n.º 4.595/1964, especialmente no que diz respeito à legalidade das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras (fl.
- Ademais, a controvérsia apresenta repercussão que transcende os interesses das partes envolvidas, por se tratar de questão jurídica que afeta diretamente as relações de consumo e o mercado de crédito, alcançando um expressivo número de cidadãos e instituições financeiras em todo o país (fl.
Resultado indicado
13, II, da IN INSS 28/2008, alterada pela IN INSS 80/2015, vigente à época da contratação, que estabelecia que a taxa de juros remuneratórios do contrato não poderia ser superior a 2,14% ao mês Pactuação de juros remuneratórios mensais à taxa de 2,2529% - Abusividade Limitação, contudo, que não abrange o CET - Elevação do CET que se deve à incidência obrigatória do IOF, de caráter não remuneratório, e que foi financiado Repetição ou compensação dos valores exigidos a maior - Descabimento, todavia, da repetição na forma dobrada - Não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 940 do Código Civil, ou 42 do CDC Ação parcialmente procedente Decaimento recíproco - Sentença substituída - Recurso parcialm ente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo - Bancários Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito Sentença de improcedência - Contrato de mútuo consignado, firmado em 03/01/2017 Contrato firmado com autora aposentada Incidência de teto máximo à taxa de juros remuneratórios a ser exigida Art. 13, II, da IN INSS 28/2008, alterada pela IN INSS 80/2015, vigente à época da contratação, que estabelecia que a taxa de juros remuneratórios do contrato não poderia ser superior a 2,14% ao mês Pactuação de juros remuneratórios mensais à taxa de 2,2529% - Abusividade Limitação, contudo, que não abrange o CET - Elevação do CET que se deve à incidência obrigatória do IOF, de caráter não remuneratório, e que foi financiado Repetição ou compensação dos valores exigidos a maior - Descabimento, todavia, da repetição na forma dobrada - Não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 940 do Código Civil, ou 42 do CDC Ação parcialmente procedente Decaimento recíproco - Sentença substituída - Recurso parcialm ente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 4º, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595/1964, no que concerne à necessidade de afastamento da limitação judicial dos juros remuneratórios e ao reconhecimento da inexistência de abusividade na taxa pactuada em empréstimo consignado, em razão de a taxa nominal do contrato não se confundir com o custo efetivo total e estar dentro das médias do Banco Central, trazendo a seguinte argumentação:
A relevância do presente caso, em primeiro lugar, se mostra pela notória divergência jurisprudencial existente sobre a aplicação do art. 4º, incisos VI e IX, da Lei n.º 4.595/1964, especialmente no que diz respeito à legalidade das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras (fl. 140).
Ademais, a controvérsia apresenta repercussão que transcende os interesses das partes envolvidas, por se tratar de questão jurídica que afeta diretamente as relações de consumo e o mercado de crédito, alcançando um expressivo número de cidadãos e instituições financeiras em todo o país (fl. 141).
Portanto, é evidente a violação do art. 4º, incisos VI e IX, da Lei n.º 4.595/1964, e configurando, ainda, manifesta dissidência em relação
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.