DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES FRAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3172604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES FRAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA.
- POSTULADO O RESSARCIMENTO EM RELAÇÃO À TRANSPORTADORA.
- AVENTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE CARGAS E A DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES FRAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE TRANSPORTE NACIONAL DE CARGA. PERECIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA. POSTULADO O RESSARCIMENTO EM RELAÇÃO À TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE CARGAS E A DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CARGA DE QUEIJOS EXPOSTA À TEMPERATURA INADEQUADA POR CINCO HORAS. TERMÓGRAFO VENCIDO. FALHA NO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO CONHECIDA PELA TRANSPORTADORA E NÃO CORRIGIDA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA PELO EMBARCADOR QUE PREVÊ DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) SOMENTE EM CASO DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTRATUAIS, NOTADAMENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO EM BOAS CONDIÇÕES E DOTADO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA A CONSERVAÇÃO DA CARGA PERECÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA TRANSPORTADORA CONFIGURADO. APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR (RCTR-C) INAPLICÁVEL, POR SER RESTRITA A DANOS DECORRENTES DE EVENTOS COMO COLISÃO, CAPOTAGEM, TOMBAMENTO, INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO. TRANSPORTADORA CONTRATADA DIRETAMENTE PELO EMBARCADOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA SEGURADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO REEMBOLSO DAS DESPESAS RELATIVAS À REGULAÇÃO DO SINISTRO, POR SE TRATAREM DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 786, § 2º, do Código Civil, e aos arts. 113, 421 e 422, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inaplicabilidade da ação regressiva da seguradora, com a aplicação da dispensa do direito de regresso e a equiparação da transportadora à própria segurada, em razão de cláusula contratual que considera o transportador subcontratado como preposto do segurado. Argumenta que:
No processo epigrafado, foi proferida sentença (evento 32, autos em 1G) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte recorrente Starr International Brasil
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.