ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3172591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Tema 506/STF. Prova policial. Óbices sumulares. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Apreensão, em local conhecido como ponto de venda de drogas, de 23 porções de maconha (43 g) acondicionadas em saquinhos transparentes individuais e quantia em dinheiro em poder do Recorrente, além de declaração de terceiro de que adquirira a droga do Recorrente; materialidade comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, constatação preliminar, exibição e apreensão, fotografias, comprovante de depósito e laudo pericial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e afastou a desclassificação para o art. 28, ressaltando a suficiência dos depoimentos policiais e as circunstâncias da apreensão. A decisão agravada não conheceu de teses por incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 7/STJ (revolvimento fático-probatório), 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 283/STJ (fundamento autônomo não impugnado).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pode ser desclassificada para o art. 28 do mesmo diploma, à luz da pequena quantidade e do Tema 506/STF, sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o conjunto probatório (materialidade, quantidade, acondicionamento, local da apreensão, quantia em dinheiro e depoimentos policiais) é apto a manter a condenação por tráfico; (iii) saber se houve prequestionamento quanto à valoração de "maus antecedentes" e à substituição da pena (art. 44 do CP), e se o Agravante impugnou os fundamentos autônomos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DEFENSIVA". INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO PARA AFASTAR ÓBICES, NOTADAMENTE O ENUNCIADO 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A mera crítica à chamada "jurisprudência defensiva" e a insistência no mérito não suprem o vício de dialeticidade; é indispensável o confronto analítico com os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à necessidade de demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a efetiva divergência para afastar a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.962.907/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o agravo regimental e negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.