DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX BATISTA DOS SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 3172574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX BATISTA DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que tal conclusão foi construída sobre quadro fático-processual incompleto, pois considerou apenas a sucessão formal dos atos, sem enfrentar as peculiaridades objetivamente documentadas nos autos.
- Com a máxima vênia, o ponto de alavancagem recursal aqui não está em negar a existência de dois atos processuais, mas em demonstrar que A DECISÃO DEIXOU DE ENFRENTAR CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DOCUMENTADAS E DETERMINANTES para a adequada subsunção jurídica do caso concreto. ..
- Contudo, os embargos declaratórios na origem foram interpostos dentro do prazo cabível e por conta de falha sistêmica documentada nos autos à fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX BATISTA DOS SANTOS à decisão de fls. 553/554, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que tal conclusão foi construída sobre quadro fático-processual incompleto, pois considerou apenas a sucessão formal dos atos, sem enfrentar as peculiaridades objetivamente documentadas nos autos.
Com a máxima vênia, o ponto de alavancagem recursal aqui não está em negar a existência de dois atos processuais, mas em demonstrar que A DECISÃO DEIXOU DE ENFRENTAR CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DOCUMENTADAS E DETERMINANTES para a adequada subsunção jurídica do caso concreto.
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Contudo, os embargos declaratórios na origem foram interpostos dentro do prazo cabível e por conta de falha sistêmica documentada nos autos à fls. 419-421, POR CAUTELA, o embargante protocolou o recurso especial e informou ao gabinete inclusive do protocolo dos embargos que somente foram disponibilizados no sistema após a informação.
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No caso dos autos, o embargante opôs embargos de declaração em 31/01/2025.
Posteriormente, em 13/02/2025 às 11:54, interpôs recurso especial.
No mesmo dia, às 16:22, peticionou nos autos esclarecendo expressamente que os embargos declaratórios já haviam sido opostos em 31/01/2025, que o gabinete já havia sido cientificado da inconsistência procedimental e que o recurso especial fora interposto "como forma de assegurar o prazo".
FOI DOCUMENTADO NOS AUTOS A INCONSISTÊNCIA SISTÊMICA POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO à fls. 419-421:
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No caso concreto, justamente isso ocorreu: o recurso especial foi interposto antes do julgamento final dos embargos declaratórios, e estes vieram a ser rejeitados sem alteração do resultado anterior.
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Ao contrário, a petição de 13/02/2025 foi explícita ao informar que O RECURSO ESPECIAL FORA INTERPOSTO APENAS PARA ASSEGURAR O PRAZO, diante da ausência de regular processamento visível do incidente já oposto.
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VII. DO PREQUESTIONAMENTO
Para fins de viabilização do adequado debate jurídico e de evitar futuras alegações de ausência de enfrentamento, requer o embargante o pronunciamento expresso sobre os arts. 4º, 5º, 6º, 223, §1º, 1.022 e 1.023 do CPC, bem como sobre a Súmula 579/STJ (fls. 558/564).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.