DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANE ALVES QUILIS contra decisão que não conhe… — AREsp AREsp 3172514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANE ALVES QUILIS contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que houve a indicação dos dispositivos federais pertinentes e sustenta a existência de dissídio entre o item 8 da ementa do Habeas Corpus n.
- 404.006/RS da Quinta Turma do STJ e o artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, além de invocar a situação excepcional da recorrente mãe e única responsável por duas crianças menores para o deferimento de prisão domiciliar humanitária, com apoio no Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do CNJ (e-STJ, fls.
- Requer assim a retratação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o esclarecimento da apontada contrariedade entre a jurisprudência mencionada e o artigo 117, III, da LEP, a reforma integral da decisão agravada e o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de prisão domiciliar à ré condenada, mãe de filhos menores e única responsável por seus cuidados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANE ALVES QUILIS contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 588-589).
Nas razões, a defesa reafirma que houve a indicação dos dispositivos federais pertinentes e sustenta a existência de dissídio entre o item 8 da ementa do Habeas Corpus n. 404.006/RS da Quinta Turma do STJ e o artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, além de invocar a situação excepcional da recorrente mãe e única responsável por duas crianças menores para o deferimento de prisão domiciliar humanitária, com apoio no Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do CNJ (e-STJ, fls. 589-591).
Requer assim a retratação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o esclarecimento da apontada contrariedade entre a jurisprudência mencionada e o artigo 117, III, da LEP, a reforma integral da decisão agravada e o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de prisão domiciliar à ré condenada, mãe de filhos menores e única responsável por seus cuidados (e-STJ, fls. 589-592).
É o relatório.
Decido.
Vejo que tem razão a defesa, assim, reconsidero a decisão de fls. 581-583 (e-STJ), tornando-a sem efeitos. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Nos casos de condenação definitiva, o art. 117 da LEP prevê a concessão da prisão domiciliar aos apenados em regime aberto nas seguintes hipóteses:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas que em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC n. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
A respeito, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos
[trecho intermediário suprimido]
responder ao processo em liberdade e com base na ausência de demonstração da imprescindibilidade da recorrente aos cuidados de seus filhos, o que contraria a atual jurisprudência deste Tribunal Superior.
Observa-se, ainda, que não foi apontada cir cunstância excepcional a contraindicar a concessão do benefício.
Assim, considerando os elementos contidos nos autos - crimes praticados não envolveram violência ou grave ameaça e não se direcionaram aos filhos da recorrente, bem como ausência de indicação de circunstância que contraindique o benefício -, verifica-se violação legal apta a ensejar a prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 581-583 (e-STJ), e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o direito à prisão domiciliar à recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.