DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DE LOU… — AREsp AREsp 3172482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DE LOURDES CORREIA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex- Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DE LOURDES CORREIA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 320/321):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. LEIS N. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex- Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior à sua promulgação. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições.
2. As Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior (art. 2º da Lei n. 12.800/2013).
3. Considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias", os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos.
4. A Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentou a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou- se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Por sua vez, a Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.