DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLOVES CARVALHO DE FREITAS e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3172479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLOVES CARVALHO DE FREITAS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLOVES CARVALHO DE FREITAS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TR X SELIC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da urgência para o cabimento do agravo de instrumento por taxatividade mitigada em desapropriação, em razão de que a definição do indexador do depósito judicial prévio (TR x SELIC) demanda utilidade imediata para preservar o conteúdo econômico da indenização prévia, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão reconhece a taxatividade mitigada, mas nega a urgência, sustentando que a matéria pode aguardar a apelação.
Urgência jurídica (e não só fática): na desapropriação, a Constituição assegura indenização prévia e justa (art. 5º, XXIV, CF), e a lei de regência (DL 3.365/1941) estrutura um depósito prévio vocacionado a ser disponibilizado ao expropriado (arts. 34 e 34-A). O índice correto para a recomposição desse depósito não é questão meramente contábil; trata- se de preservação do conteúdo econômico da garantia prévia. Condicionar a tutela à futura apelação esvazia a prévia indenização (fl. 134).
Analogia ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC: embora o caput liste hipóteses, o parágrafo único admite agravo em situações executivas ("cumprimento de sentença e liquidação"). A disponibilização/recomposição do depósito prévio, no microssistema expropriatório, possui teleologia executiva (assegurar utilidade imediata do valor). A negativa de conhecimento desconsidera essa proximidade funcional, violando o art. 1.015 (fls. 133 e 134).
Inutilidade do exame apenas em apelação (Tema 988/STJ): quando o direito material exige utilidade imediata (prévia indenização), o diferimento para a apelação frustra o bem da vida, subsumindo-se exatamente ao critério do Tema 988 (urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas no apelo). O
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.