DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ivana Machado contra at… — MS MS 31724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ivana Machado contra ato atribuído ao Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), consubstanciado na denegação de liminar em agravo de instrumento, que manteve decisão de 1º grau proferida na Ação Civil Pública n.
- 1003719-71.2025.8.26.0462, autorizando ingresso no domicílio da impetrante, recolhimento de animais e imposição de multa diária.
- O impetrante sustenta, em síntese, ofensa aos artigos 5º, XI, LVI, e LIV da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio, vedação à prova ilícita, devido processo legal e proteção à dignidade da pessoa idosa.
- 105, I, b, da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, cuja interpretação é restritiva.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ivana Machado contra ato atribuído ao Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), consubstanciado na denegação de liminar em agravo de instrumento, que manteve decisão de 1º grau proferida na Ação Civil Pública n. 1003719-71.2025.8.26.0462, autorizando ingresso no domicílio da impetrante, recolhimento de animais e imposição de multa diária.
O impetrante sustenta, em síntese, ofensa aos artigos 5º, XI, LVI, e LIV da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio, vedação à prova ilícita, devido processo legal e proteção à dignidade da pessoa idosa.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, cuja interpretação é restritiva.
No caso concreto, evidencia-se que o impetrante insurge-se contra decisão proferido por Desembargador do TJSP que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento.
Dessa forma, sendo notório que a autoridade apontada como coatora não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação mandamental, resta afastada a competência originária desta Corte para o processamento e julgamento do feito.
Incide, assim, o teor da Súmula 41/STJ, segundo a qual: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: " o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, uma vez que não encontra previsão no elenco taxativo do art. 105, I, "b", da CF/88.
2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido do mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 212 do Regimento Interno do STJ e 10 da Lei n. 12.016/2009. Pedido de liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.