DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERALDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3172396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERALDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na Súmula 7, STJ (fl.
- Em primeira instância, o Juízo indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos por não ter se encerrado a ação penal (fls.
- 47-50), entendimento este mantido em sede de apelação (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, aduzindo a necessidade de restituição do bem apreendido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14880.14881.14957., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERALDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na Súmula 7, STJ (fl. 161-169).
Em primeira instância, o Juízo indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos por não ter se encerrado a ação penal (fls. 47-50), entendimento este mantido em sede de apelação (fls. 123-129).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, aduzindo a necessidade de restituição do bem apreendido (fls. 132-140).
O especial foi inadmitido em aplicação da Súmula 7 deste STJ (fls. 156-158).
Em sede de agravo em recurso especial a defesa impugnou a aplicação da referida súmula (fls. 161-169), sendo determinada sua distribuição pelo Presidente desta Corte (fl. 190).
Contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 174-179).
O Ministério Público Federal opinou no sentido do conhecimento do agravo para desprover recurso especial (fls. 203-208).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos para conhecimento, tendo refutado os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Assim, passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa de pleiteia, em síntese, a restituição da arma apreendida.
Entretanto, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da satisfatória existência dos requisitos do artigo 118 do CPP, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de bens apreendidos. Ausência de prova robusta. Óbices processuais. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo os óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na origem, a agravante ajuizou pedido de restituição de bens apreendidos (veículo e telefone celular) nos autos de ação penal instaurada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A sentença indeferiu o pleito por ausência de prova robusta acerca da titularidade e da origem lícita dos bens.
3. O acórdão da Primeira Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença, reconhecendo indícios de que os bens apreendidos estavam vinculados à atividade criminosa e reafirmando a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
especial para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a origem ilícita e a vinculação dos bens apreendidos à prática delitiva.
3. A manutenção da apreensão de bens é legítima, nos termos do art. 118 do CPP, quando não há prova cabal da origem lícita e da propriedade dos objetos, especialmente durante a tramitação da ação penal .. (AgRg no AREsp n. 2.934.861/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
Nesse sentido, verifica-se da leitura da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, para fins de verificar o interesse das apreensões para o processo, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar prov imento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.