DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOGIN LOGISTICA COMERCIO DE ACESSÓRIOS E CARTÕE… — AREsp AREsp 3172375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOGIN LOGISTICA COMERCIO DE ACESSÓRIOS E CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA., LITORAL RECARGAS TELEFÔNICAS E IMPORTAÇÃO DE ELETRÔONICOS LTDA., VITOR CLAITON SMANIOTTO e ALCIONE GIACOME contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da embargada, mas deixou de majorar os honorários recursais (fls.
- A parte embargante alega erro material na decisão, ao fundamentar que não houve fixação da verba sucumbencial na origem, uma vez que o juízo de primeira instância fixou expressamente verba honorária em desfavor da embargada, a qual somente não foi majorada pelo Tribunal de origem em razão do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela embargada.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais em desfavor da embargada.
- A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls.
Resultado indicado
De fato, quanto à fixação e à majoração de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ fixou as seguintes premissas: a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido; b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente; c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração; e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04813., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOGIN LOGISTICA COMERCIO DE ACESSÓRIOS E CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA., LITORAL RECARGAS TELEFÔNICAS E IMPORTAÇÃO DE ELETRÔONICOS LTDA., VITOR CLAITON SMANIOTTO e ALCIONE GIACOME contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da embargada, mas deixou de majorar os honorários recursais (fls. 1.480-1.487).
A parte embargante alega erro material na decisão, ao fundamentar que não houve fixação da verba sucumbencial na origem, uma vez que o juízo de primeira instância fixou expressamente verba honorária em desfavor da embargada, a qual somente não foi majorada pelo Tribunal de origem em razão do parcial provimento do recurso de apelação interposto pela embargada.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais em desfavor da embargada.
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.497-1.500).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a decisão embargada estabeleceu premissa equivocada para fundamentar a ausência de majoração dos honorários sucumbenciais, afirmando que não houvera fixação da verba na origem.
Ocorre que apenas não houve a majoração pelo Tribunal de origem, ao julgar a apelação da embargada, posto ter sido reconhecida a ilegitimidade ativa de uma das recorridas (fls. 1.371-1.379), porém, na sentença foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor da parte embargada, ré na ação originária (fls. 1.224-1.231).
Havendo fixação de verba sucumbencial no juízo de primeira instância em desvafor da parte recorrente, ainda que não majorada pelo Tribunal de origem , impõe-se sua majoração por esta Corte quando integralmente não conhecido ou desprovido o recurso especial, tal como ocorre neste caso.
De fato, quanto à fixação e à majoração de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ fixou as seguintes premissas:
a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido;
b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente;
c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários.
d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração;
e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;
f) O §11 do art. 85 do CPC é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários fixados em desfavor da parte embargada para 12% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a proporção (fl. 1.231).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.