ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por ECIUMENIA MARIA DA SILVA EID, em face da CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP, na qual requer a readequação do custeio das mensalidades do plano de saúde como associado.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a requerida readeque o custeio pelo exequente, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP, nos termos do seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. Inconformismo. Não hospedei. Título executivo que declarou o vínculo associativo do autor junto à Cabesp. Pretensão de recorrente quanto à incidência do artigo 31 da Lei 9.656/98 sobre hipóteses, bem como da alíquota de contribuição, no percentual de 12%. Dispositivo que se aplica aos beneficiários de planos de saúde e não aos associados, situação de recorrência, cuja relação jurídica é regulada pelo Estatuto Social da entidade. Trânsito em julgado da decisão que restabeleceu a condição de associado do autor que
[trecho intermediário suprimido]
a empregados aposentados.
E, neste particular, como já apontado, o artigo 17 do Estatuto Cabesp estabelece a contribuição de custeio devida pelos associados de 2,5% ao máximo de 6% sobre o total da remuneração mensal do associado, ao passo que o artigo 19, §1º e 2º dispõe que a contribuição de custeio a cargo do ex-empregador consistirá em "importância mensal equivalente à soma das contribuições arrecadadas dos associados, acrescida da remuneração por ele auferida em razão de convênios que firmar com a Previdência Social".
6. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos quanto aos termos da sentença exequenda, bem como o reexame do disposto no Estatuto da Cabesp a respeito das regras de custeio ali estabelecidas, o que é obstado pelos enunciados das súmulas 5 e 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.