ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — PUIL PUIL 3172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14921, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. Não há previsão legal que autorize o STJ a uniformizar entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/1995.
5. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de processamento do pedido, dado o caráter restritivo da competência fixada na legislação específica.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do pedido de uniformização.
A decisão monocrática não conheceu o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) por entender que o STJ não é competente para processar e julgar pedidos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, conforme fls. 494.
No entanto, a parte agravante argumenta que o STJ já admitiu o cabimento do PUIL em demandas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis estaduais
[trecho intermediário suprimido]
relatado, o pedido de uniformização apresentado às fls. 290-307 (e-STJ) questiona acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, pretensão essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas nas Leis n. 10.259/2001 e 12.153/2009.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
Reitera-se que esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751/BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.
A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame foge da competência deste STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.