DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Arruda de Freitas contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3171976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Arruda de Freitas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOB COAÇÃO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO MÚTUO CONTRAÍDO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.14925., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Arruda de Freitas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 609-622):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOB COAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO MÚTUO CONTRAÍDO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CIÊNCIA REGISTRADA POR ADVOGADA SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE. INTERPOSIÇÃO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA DO PRESENTE APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA LIDE CELEBRADA COM O RÉU/APELANTE. MÉRITO. DELITO PERPETRADO POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE AS TRANSAÇÕES OBSERVAM O PADRÃO DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES QUE SE DERAM DENTRO DE POUCAS HORAS E EM VALORES VULTOSOS. BLOQUEIO PREVENTIVO DA CONTA QUE CONTRADIZ A TESE DE NORMALIDADE DA CONDUTA. DEVER DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DO PROTOCOLO ADOTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU/APELANTE. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO VINCULADO SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. DESCONTOS CONTESTADOS QUE FORAM DEBITADOS A PARTIR DO SALDO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA PELO MÚTUO NÃO RECONHECIDO. RECURSOS PESSOAIS NÃO UTILIZADOS. ADIMPLEMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMBRÓGLIO QUE NÃO RESULTOU EM SUBTRAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO APELADO. NOME DO AUTOR QUE NÃO RESTOU INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER FORMA DE VILIPÊNDIO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA DISPONIBILIZADA AO AUTOR/RECORRIDO QUE NÃO FOI UTILIZADA EM SUA TOTALIDADE NO CONTEXTO DO SEQUESTRO. SALDO REMANESCENTE NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, TAMPOUCO DEPOSITADO EM JUÍZO. IMPERIOSO DEVER DO AUTOR/APELADO EM RESTITUIR O MONTANTE NÃO CONTRATADO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil; e aos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
financeira, entendeu que não houve prejuízo direto ao patrimônio do autor, porque as operações de transferência foram feitas com o saldo do empréstimo contratado, e não com dinheiro próprio dele. Assim, afastou indenizações por dano moral e material e determinou que o autor devolvesse ao banco o saldo residual do empréstimo que ficou em sua conta.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência do dever de indenizar demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo;
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.