DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Paulo Jacinto para impugnar decisão que não a… — AREsp AREsp 3171902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Paulo Jacinto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- 465): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527/2011).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.15184., 09985.14202.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Paulo Jacinto para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 465):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527/2011). DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS ESTÃO PROTEGIDAS POR SIGILO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Prefeito do Município de Paulo Jacinto/AL contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar o fornecimento de informações relativas à gestão dos serviços públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante ao acesso às informações solicitadas, com base nos princípios da publicidade e transparência da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito fundamental de acesso à informação encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, XXXIII) e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garantindo a qualquer cidadão o direito de requisitar informações de interesse público.
4. O mandado de segurança é via adequada para tutelar direito líquido e certo ao acesso à informação, sendo desnecessária a demonstração de motivação específica para a solicitação.
5. A Administração Pública deve obedecer aos princípios da publicidade e eficiência, não podendo negar informações sem justificativa legal plausível. 6. A ausência de comprovação de que as informações solicitadas estão protegidas por sigilo impede a negativa de fornecimento por parte do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O direito de acesso às informações públicas é assegurado a qualquer cidadão, independentemente de motivação específica, salvo nos casos de sigilo legalmente justificado."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.494-504).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 512-521), a parte recorrente suscita violação ao art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) sob a alegação de que não teria sido demonstrado fato constitutivo de seu direito, qual seja a ocorrência de violação ao seu direito líquido e certo de ter acesso às informações.
Além disso, o insurgente reforçou que o ente
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional" (AREsp n. 3.091.224/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESTACOU A COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.