DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A — AREsp AREsp 3171854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pela agravante em cumprimento de sentença.
- A agravante alega inexistência de descumprimento da decisão e questiona o valor da multa.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da incidência de multa por descumprimento de decisão judicial e (ii) avaliar se o valor da multa é excessivo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 60-61):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pela agravante em cumprimento de sentença. 2. A agravante alega inexistência de descumprimento da decisão e questiona o valor da multa. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da incidência de multa por descumprimento de decisão judicial e (ii) avaliar se o valor da multa é excessivo. III. Razões de Decidir 4. A cominação de multa visa dar efetividade à decisão judicial, compelindo a agravante a cumprir a obrigação de cobertura do tratamento prescrito ao agravado. 5. O valor da multa deve ser suficiente para coagir o devedor, mas não pode ser excessivo, devendo ser avaliado conforme as condições enfrentadas no momento da incidência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A multa por descumprimento de decisão judicial é legítima quando visa garantir a efetividade da decisão. 2. O valor da multa deve ser proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 88-93).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 537, § 1º, 937, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); o art. 884 do Código Civil (CC); e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal .
A recorrente sustenta desproporcionalidade da multa cominatória e enriquecimento sem causa, pleiteando a redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e do art. 884 do CC, apontando precedentes e o Tema 706 (fls. 103-110).
Alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à possibilidade de revisão da multa cominatória e à proporcionalidade, apesar dos embargos de declaração, com violação do art. 1.022 do CPC e prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC (fls. 114-116).
Afirma cerceamento de defesa por ausência de apreciação de pedido de sustentação oral no julgamento virtual, com ofensa ao art. 937 do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do acórdão, com base no art. 1.030, II, do CPC (fls. 116-117).
Indica divergência jurisprudencial, com paradigma do Superior Tribunal de Justiça e similitude fático-jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal estadual, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu pela proporcionalidade e razoabilidade da quantia fixada, em razão do descumprimento incontroverso, conforme fundamentação acima transcrita. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a alegação de desproporcionalidade do valor da multa fixada, traduz medida que encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos do agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.