DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3171791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10287., 09985.10219.10288.10301.10884., 09985.10219.10288.10310.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR ÓBITO DO SERVIDOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 39, § 3O, DA CRFB. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, e § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, determinando que o Município comprovasse fato negativo (pagamento de verbas trabalhistas), quando cabia à demandante demonstrar o inadimplemento, sem decisão fundamentada e sem prévia intimação das partes, como exige a distribuição dinâmica da prova. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão violou expressamente o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao inverter o ônus da prova em prejuízo do Município, exigindo que este demonstrasse o adimplemento das verbas trabalhistas pleiteadas, quando tal obrigação competia à parte autora.
É princípio basilar do processo civil que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, o inadimplemento.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova exige decisão específica, devidamente fundamentada, e com prévia intimação das partes, o que não ocorreu no caso concreto.
A inversão promovida pelo Tribunal deu-se de forma implícita e sem qualquer motivação, o que agrava ainda mais a nulidade da decisão (fl. 273).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica, no que concerne à impossibilidade de condenação do Município com base apenas em presunção, na hipótese em que a parte autora não produziu prova alguma do inadimplemento (fato constitutivo do seu direito), trazendo a seguinte argumentação:
A parte autora não produziu qualquer prova hábil a demonstrar que as verbas relativas a férias e 13º salário não foram pagas ao servidor falecido.
Limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de documentos, contracheques, espelhos de pagamento ou registros funcionais que evidenciassem a existência de valores em aberto.
Nesse cenário, a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Por fim , não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.