DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Antônia Cleide Ribeiro Freire contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3171716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Antônia Cleide Ribeiro Freire contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (Edital 2012).
- Alegação de preterição em decorrência de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Antônia Cleide Ribeiro Freire contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 811):
Apelação Cível. Administrativo. Concurso Público. Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (Edital 2012). Alegação de preterição em decorrência de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. Sentença de improcedência do pedido. Confirmação. Preliminares de prescrição e nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Reconhecimento da prescrição em relação ao pedido de anulação de itens do edital concernentes ao prazo de validade do concurso, com a incidência do princípio da actio nata. Por outro lado, afasta-se a preterição de fundo do direito em relação a obrigação de fazer (convocação para das demais etapas do concurso), porquanto o pedido tem fundamento em suposto descumprimento do TAC firmado em 2021. No mais, afastam-se as nulidades, porque a sentença está adequadamente fundamentada, sendo dispensável o enfrentamento de todos os pontos levantados pela parte, e as provas documentais indeferidas seriam incapazes de alterar a solução da controvérsia. No mérito, pontua-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9077/2020 pelo Órgão Especial deste TJRJ e a eliminação da candidata (apelante) do concurso, por efeito da cláusula de barreira (Tema 376 do STF). Logo, se foi eliminada, sequer subsistiria a expectativa de direito nos moldes da tese firmada no Tema 784 do STF. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 859/862).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o cerne da controvérsia não reside, pois, na classificação do Recorrente, mas na constatação de que houve violação à ordem classificatória do concurso vigente por ato da própria Administração Pública, que chamou candidatos de certame vencido para preenchimento de cargos que, legitimamente, poderiam ser destinados aos aprovados no concurso ainda em vigor. .. Embora a Recorrente não tenha sido classificada entre os 480 primeiras candidatas, o fato relevante e central é que a Administração Pública convocou candidatos reprovados e eliminados de concurso vencido, em detrimento de candidatos aprovados no certame vigente. .. o fundamento do acórdão recorrido de ausência de direito à
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
Quanto ao mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas editalícias, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.