DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3171701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida é irrelevante para a solução da questão.
- Hipótese em que a legitimidade passiva do sindicato regional é aferível de acordo com as alegações iniciais.
Resultado indicado
2722-2723, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR CONFEDERAÇÃO SINDICAL - INDEVIDA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA LISTA DE BENEFICIÁRIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FEDERAÇÃO E DO SINDICATO REGIONAL - DANOS CONFIGURADOS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DA FEDERAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO SINDICATO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 2722-2723, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR CONFEDERAÇÃO SINDICAL - INDEVIDA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA LISTA DE BENEFICIÁRIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FEDERAÇÃO E DO SINDICATO REGIONAL - DANOS CONFIGURADOS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DA FEDERAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO SINDICATO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida é irrelevante para a solução da questão. Hipótese em que a legitimidade passiva do sindicato regional é aferível de acordo com as alegações iniciais. II - A existência de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Assim, o interesse processual do autor existe e é atual. III - Segundo consta dos autos, a informação acerca da inexistência de título executivo em favor do requerente só se concretizou com a emissão de nota de esclarecimento, em setembro de 2015, que reconheceu o erro na exclusão dos nomes de servidores filiados. Por conseguinte, de acordo com a vertente subjetiva da teoria da actio nata, o início do prazo prescricional só ocorreu com a ciência da existência do dano naquela data. Prescrição não configurada. IV - A exclusão indevida do nome do requerente de ação coletiva, proposta pela Federação de acordo com delegação do sindicato regional, implica em responsabilidade de tais entes pelos danos daí advindos ao substituído. V - Tratando-se de dano exclusivamente patrimonial, sem demonstração de reflexos nos direitos da personalidade, deve ser afastada a condenação por danos morais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2762-2767, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 932, 934 e 942 do Código Civil, bem como invoca o art. 1.025 do CPC (fls. 2903-2906, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) prequestionamento implícito, com base no art. 1.025 do CPC, quanto aos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
a isso o fato de que o acórdão recorrido erigiu fundamentos autônomos e suficientes à sua manutenção que não foram rechaçados pelo sindicato recorrente, a saber: i) o reconhecimento de que o termo inicial da prescrição rege-se pela teoria da actio nata, operando-se tão somente com a ciência inequívoca do dano em setembro de 2015 (fls. 2727-2728, e-STJ); e ii) a definição dos critérios para a devida reparação material na fase de liquidação (fls. 2731-2732, e-STJ).
A ausência de impugnação específica aos capítulos da decisão atrai a inarredável incidência da Súmula 283/STF.
6. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.