DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MELCHY ELCIDE - cidadão estrangeiro (haitiano) … — MS MS 31717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MELCHY ELCIDE - cidadão estrangeiro (haitiano) -, com pedido liminar, contra ato omissivo imputado ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente na demora para a conclusão de requerimento administrativo voltado à emissão de visto humanitário para reunião familiar.
- Relata o impetrante, em suma, que, com o objetivo de garantir a proteção de sua família e assegurar a convivência familiar em território nacional, protocolou processo administrativo no dia 04/09/2023, visando à obtenção de visto por reunião familiar, nos termos da Portaria Interministerial nº 38, de abril de 2023, do MJSP/MRE.
- Narra, ainda, que, após tramitar por um ano e quatro meses o pedido foi deferido em 07/01/2025, data na qual foi concluída a primeira etapa, a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Já a segunda etapa, de competência do Ministério das Relações Exteriores, a quem incumbe notificar a Embaixada do Brasil no país de origem, neste caso, no Haiti, prolonga-se há mais de seis meses.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MELCHY ELCIDE - cidadão estrangeiro (haitiano) -, com pedido liminar, contra ato omissivo imputado ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente na demora para a conclusão de requerimento administrativo voltado à emissão de visto humanitário para reunião familiar.
Relata o impetrante, em suma, que, com o objetivo de garantir a proteção de sua família e assegurar a convivência familiar em território nacional, protocolou processo administrativo no dia 04/09/2023, visando à obtenção de visto por reunião familiar, nos termos da Portaria Interministerial nº 38, de abril de 2023, do MJSP/MRE.
Narra, ainda, que, após tramitar por um ano e quatro meses o pedido foi deferido em 07/01/2025, data na qual foi concluída a primeira etapa, a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Já a segunda etapa, de competência do Ministério das Relações Exteriores, a quem incumbe notificar a Embaixada do Brasil no país de origem, neste caso, no Haiti, prolonga-se há mais de seis meses.
Requer a concessão da segurança para que a Embaixada do Brasil no Haiti seja compelida a realizar imediatamente os trâmites consulares para emissão do visto humanitário de seus familiares.
Feito remetido ao STJ pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau/SJSC (e-STJ fl. 56).
Deferida a gratuidade da justiça pela Presidência do STJ (e-STJ fl. 60).
Passo a decidir.
Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, o presente mandamus impugna ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, "apenas em razão de sua condição de dirigente máximo do órgão ao qual o ato é impugnado" (e-STJ fl. 49).
Em verdade, a impetração apenas informa demora na tramitação de processo administrativo de visto humanitário, sem a demonstração, de forma inequívoca, de qual ato emanado do Ministro de Estado das Relações Exteriores estaria a afrontar o direito que o impetrante buscam tutelar .
Além disso, o art. 7º da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) determina que a concessão de vistos cabe às embaixadas, aos consulados-gerais, aos consulados, aos vice-consulados e aos escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior habilitados pelo Poder Executivo.
Desse modo, a autoridade apontada como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente remédio constitucional.
Acerca da hipótese, conferir: MS 31.393/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/06/2025; MS 29.944/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/10/2024; MS 29.442/DF, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2023; MS 29.514/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe de 8/9/2023; MS 29.344/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/05/2023, e MS 29.367/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/05/2023.
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, ficando PREJUDICADO o pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.