DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A — AREsp AREsp 3171600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUTOR BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, APRESENTANDO QUADRO DE DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA PERIFÉRICA, COM DOPPLER MOSTRANDO OCLUSÃO, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA, PARA A ABORDAGEM DO DEDO NECROSADO, SOB RISCO DE EVOLUÇÃO PARA SEPSE PELO SÍTIO NECRÓTICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.07752.14757.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, APRESENTANDO QUADRO DE DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA PERIFÉRICA, COM DOPPLER MOSTRANDO OCLUSÃO, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA, PARA A ABORDAGEM DO DEDO NECROSADO, SOB RISCO DE EVOLUÇÃO PARA SEPSE PELO SÍTIO NECRÓTICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 35-C, INCISO I DA LEI Nº 9.656/98, CONSTITUINDO CASO DE EMERGÊNCIA, CONFORME DESCRIÇÃO NO LAUDO MÉDICO, A IMPLICAR RISCO IMEDIATO DE VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO FOI FIXADO CORRETAMENTE, CABENDO A MAJORAÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO DIPLOMA CIVIL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 14, § 3º, 51, IV e 54, § 3º, do CDC; arts. 12, V, b, VI, 16, VI, 10, § 4º e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; art. 3º da Lei nº 9.961/2000; art. 373, I, do CPC/2015; e arts. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade da negativa de internação durante o período de carência e, por consequência, à inexistência ou, subsidiariamente, à redução da indenização por dano moral, em razão de a solicitação ter sido apresentada sem indicação de urgência e o contrato encontrar-se em carência, com cobertura prestada apenas nas primeiras 12 horas de atendimento de urgência/emergência. Argumenta que:
Em apertada síntese, narra a parte Autora que é cliente da Ré, e encontrava-se internado na emergência hospital VITORIA a indicação de cirurgia do dedo necrosado. (fl. 290)
O autor alega que a Leve Saúde negou a realização do procedimento cirúrgico/internação sob o argumento de que o contrato se encontrava em prazo de carência.
Diante dos fatos alegados, em linhas gerais, requereu a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.