DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAMPOS MELLO ADVOGADOS à decisão de fls — AREsp AREsp 3171572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAMPOS MELLO ADVOGADOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: De início, essencial destacar a omissão da decisão embargada em relação ao fato de que já existia nos autos a procuração com outorga de poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, a qual, por certo, valida os atos pra- ticados pelos patronos em todas as instâncias, até a finalização do processo.
- Os signatários do recurso especial (e-STJ Fl.141/Fl.
- 242) e do agravo em re- curso especial (e-STJ Fl.293/Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAMPOS MELLO ADVOGADOS à decisão de fls. 445/446, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
De início, essencial destacar a omissão da decisão embargada em relação ao fato de que já existia nos autos a procuração com outorga de poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, a qual, por certo, valida os atos pra- ticados pelos patronos em todas as instâncias, até a finalização do processo. Explica-se.
Os signatários do recurso especial (e-STJ Fl.141/Fl. 242) e do agravo em re- curso especial (e-STJ Fl.293/Fl. 347) foram os advogados Humberto Lucas Marini e Renato Lopes da Rocha. Ocorre que os referidos advogados têm poderes para representar a Em- bargante desde o processo de origem, conforme fls. 392/430 da Ação Declaratória nº 0051978-18.2017.8.19.0001 (doc. 02), o que demonstra a desnecessidade da intimação para regularização processual e, consequentemente, o descabimento da aplicação da Súmula nº 115/STJ.
Cabe ressaltar, ainda, que o artigo 1.017, §5º, do CPC, determina que quando os autos forem eletrônicos - o que é o caso do presente processo - está dispensada a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput no Agravo de Instrumento, entre elas as procurações.
Sendo assim, a decisão também incorreu em omissão ao não considerar que, como o recurso especial e agravo em recurso especial foram interpostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004794-88.2025.8.19.0000, vinculado à Ação Declaratória nº 0051978-18.2017.8.19.0001 (processo eletrônico), a Embargante estava dispensada de apresentar os documentos de representação no Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.017, §5º, do CPC.
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Conforme antecipado, apesar de já existir nos autos a procuração com outorga de poderes aos advogados Humberto Lucas Marini e Renato Lopes da Rocha nos autos de origem, a Embargante, em total boa-fé, apresentou, por conservadorismo, nova procuração ratificando todos os atos até então praticados, conforme se observa na petição e documentos de fls e-STJ Fl.388/Fl. 441, o que não foi observado pela decisão embargada (fls. 452/454).
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Além disso, o artigo 662 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade da ratificação dos atos praticados por quem não tenha mandato, respaldando a regularidade da nova procuração apresentada pela Embargante nos autos. Veja-se:
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Diante do exposto, evidenciados os vícios de omissão da decisão embargada em relação à ratificação, pela nova procuração, dos atos praticados, bem como em relação aos dispositivos legais que
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.