DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3171525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDNALDO GOMES DE SOUZA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls.
- Apelação cível que visa à reforma ou anulação de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por 3(três) autores, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, por serem beneficiários da justiça gratuita.
- A ação foi ajuizada por 9 (nove) autores alegando que foram afetadas pelos danos socioambientais oriundos do desastre ambiental ocasionado por condutas da parte recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDNALDO GOMES DE SOUZA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls. 1896-1897, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível que visa à reforma ou anulação de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por 3(três) autores, condenando-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, por serem beneficiários da justiça gratuita. 2. Fatos Relevantes. A ação foi ajuizada por 9 (nove) autores alegando que foram afetadas pelos danos socioambientais oriundos do desastre ambiental ocasionado por condutas da parte recorrida. Existência de decisões parciais de mérito prolatadas anteriormente pelo juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a 6(sete) demandantes, considerando a realização de acordo homologado perante a Justiça Federal. Julgamento antecipado da lide quanto aos autores remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) analisar preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso com relação às partes autoras que tiveram a demanda extinta em decorrência de acordo firmado com a parte recorrida; (ii) apreciar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito desfavorável aos recorrentes; e (iii) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O anterior reconhecimento da falta de interesse de agir, haja vista a realização de acordo na Justiça Federal, acarretou a exclusão de 6(seis) autores da demanda. Sendo assim, é imperioso o não conhecimento do recurso, por ilegitimidade recursal das referidas partes apelantes. 5. Ausência de despacho saneador e indeferimento de produção probatória na sentença. Julgamento antecipado da lide que não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou quando o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, o que não se verifica no caso. Impossibilidade de julgamento desfavorável de mérito antes de oportunizar a
[trecho intermediário suprimido]
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. .. 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) grifou-se
O seguimento do recurso fica obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.