DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3171375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n.
- 282 do STF e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 2.010-2.013).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.929-1.930):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando nulidade por julgamento citra petita e, no mérito, pleiteiam a aplicação de alíquota de 6% para contribuições à CABESP e o custeio de 50% pelo Banco Santander.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade da sentença por julgamento citra petita; (ii) a alíquota de contribuição devida à CABESP; (iii) o custeio de 50% das contribuições pelo Banco Santander.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita não prospera, pois a CABESP, sendo entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ.
4. A alíquota de 12% aplicada deve ser reformada para 6%, conforme o Estatuto Social da CABESP, que prevê essa alíquota para associados aposentados.
5. O pedido de custeio de 50% pelo Banco Santander é negado, pois a CABESP não é responsável por essa parcela, e o Banco Santander não é parte na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A CABESP, como entidade de autogestão, não se submete ao CDC. 2. A alíquota de contribuição deve ser de 6%, conforme o Estatuto Social da CABESP.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.949-1.954).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.958-1.979), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido "incorreu em vício de fundamentação, porquanto omitiu-se de avaliar aspectos relevantes a lide; e ainda em obscuridade quanto à regra de custeio do plano de saúde aplicável à recorrida" (fl. 1.967),
(ii) arts. 54, II, 59, II e 422 do CC e 31 da Lei 9.656/1998, sustentando que "constata-se que o v. acórdão recorrido, entendeu que por ter a recorrida tido sua condição de associada reconhecida judicialmente, deveria ser aplicada à ela as regras de custeio do plano da mesma
[trecho intermediário suprimido]
concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. Essa circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.