DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MED… — AREsp AREsp 3171302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL DOMICILIAR - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art.
- Ocorre que, a decisão supracitada, contraria claramente o dispositivo normativo federal previsto no Art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12490., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL DOMICILIAR - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da valoração e indicação das razões de formação do convencimento judicial sobre a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, em razão de a decisão colegiada ter imposto o custeio de di eta enteral em home care sem análise específica do enquadramento clínico, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o acórdão recorrido do Tribunal Estadual reformou a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a presente ação, determinando que a Unimed do Ceará, empresa Recorrente, custeasse alimentação enteral no serviço de home care à Recorrida. Ocorre que, a decisão supracitada, contraria claramente o dispositivo normativo federal previsto no Art. 371, do CPC, considerando que as instâncias a quo não analisaram detidamente a prova constante nos autos, a fim de que fosse determinado se o caso se trata de uma atenção domiciliar ou de uma internação domiciliar. Além de negar vigência ao dispositivo federal supramencionado, o Tribunal também deu uma interpretação divergente de entendimentos desse egrégio Superior Tribunal de Justiça. (fl. 376)
De início, deve a Operadora distinguir nomenclaturas que podem causar certa confusão, mas que não se confundem, à luz da resolução da ANVISA e do próprio Superior Tribunal de Justiça. A atenção domiciliar (home care) de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: (fl. 380)
..
Tendo tal distinção sido retirada da Resolução n 11/2006 da ANVISA:
..
Atualmente, as empresas de atenção domiciliar trabalham com instrumentos para traçarem o perfil clínico do paciente, como a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID) e o Escore do Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar (NEAD). É por meio desses instrumentos que se sabe que o caso do paciente é de Internação ou Atendimento domiciliar. (fl. 382)
No caso dos autos, a decisão fundamentou que é dever
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.