DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3171202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 597-604 e 615-617):
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEMAFÓRICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA VIA SECUNDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação principal de indenização por acidente de trânsito e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de danos materiais. O apelante sustentou que o sinistro decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do réu. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do réu, condutor que trafegava na via principal; e ii) se a conduta do autor, ao ingressar em via preferencial com sinal verde, mas sem a cautela necessária, é suficiente para caracterizar culpa exclusiva pelo evento. III. Razões de decidir: 3. O conjunto probatório (boletim de ocorrência, croqui, testemunhos e imagens do local) evidenciou que ambos os veículos ingressaram no cruzamento com o sinal verde, mas o autor, conduzindo motocicleta, avançou pela via principal sem observar a retenção do tráfego, em descumprimento dos arts. 28, 34 e 45 do CTB, o que caracteriza imprudência. 4. A jurisprudência pacífica estabelece que, em cruzamentos semaforizados, presume-se a culpa do condutor que, embora com sinal verde, não observa a segurança da manobra e intercepta veículo já em travessia. 5. Reconhecida a culpa exclusiva do autor, afasta-se a responsabilidade civil do réu e mantém-se a condenação em danos materiais arbitrada em reconvenção. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A obtenção do sinal verde não exime o condutor do dever de cautela, sendo responsável pelo acidente
[trecho intermediário suprimido]
a fim de se aferir, com a devida precisão, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com alteração da conclusão de que o recorrente não agiu com a cautela devida diante do tráfego moroso a todos que estavam na mesma via, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.