DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que n… — AREsp AREsp 3171185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art.
- Pleiteou: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ, fls. 437-440).
No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal (e-STJ, fls. 453-460).
Pleiteou: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), nos termos da Súmula 545/STJ, com compensação integral com a agravante da reincidência e readequação da pena (e-STJ, fls. 461); b) subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para restauração da legalidade quanto à atenuante e à dosimetria.
O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 477-483).
O agravante alega, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a obrigatoriedade de reconhecimento da atenuante da confissão parcial em crime complexo, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 545/STJ e Tema 1.194), requerendo o processamento do recurso especial para aplicar a atenuante e compensá-la com a reincidência, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ, fls. 478-482).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, com compensação integral com a agravante da reincidência (e-STJ, fls. 503-516).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No que diz respeito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, este STJ entende que a confissão parcial ou qualificada também dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva.
Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:
"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se cabível a incidência da referida atenuante ainda que a confissão tenha sido apenas parcial.
Passo à nova fixação da pena do roubo.
Na Primeira fase a pena-base foi fixada 6 (seis) anos e 3 (três) de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa.
Na segunda fase compensadas a reincidência com a atenuante da confissão.
Na terceira fase presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do CP, em razão da qual aumento a pena em 1/3 (um terço), restando 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena do recorrente para8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.