ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL.
- Prescrição iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03598., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. Crime do art. 337-A do Código Penal. Prescrição iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário. Aplicação da Súmula Vinculante 24/STF. Revisão da dosimetria. Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Necessidade de impugnação específica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta: (i) indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (ii) natureza exclusivamente jurídica das teses de ausência de dolo específico no crime do art. 337-A do Código Penal e de inexigibilidade de conduta diversa, com vedação à responsabilidade penal objetiva (art. 29 do Código Penal); (iii) distinções quanto à tese prescricional, inclusive quanto à aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF a fatos anteriores e à incidência da Lei n. 12.234/2010; e (iv) possibilidade excepcional de revisão da dosimetria (arts. 33, 59 e 68 do Código Penal) por flagrante ilegalidade e desproporcionalidade.
3. Decisão agravada consignou a conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra erro da decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mediante impugnação específica de todos os fundamentos e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, bem como se autoriza o exame das teses de ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, prescrição (com aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF e da Lei n. 12.234/2010) e revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 83/STJ, pois não
[trecho intermediário suprimido]
regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e estrita, vocacionado precipuamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando à rediscussão ampla das matérias decididas pelas instâncias ordinárias.
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.