ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RAZÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem (Súmulas 83 e 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. A mera alegação de enfrentamento "em substância" dos óbices apontados na origem, sem ataque direto aos fundamentos determinantes, não supre a exigência de dialeticidade recursal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas ou a simples reiteração do mérito recursal não viabilizam o conhecimento do agravo.
4. A dedução, no agravo regimental, de argumentos de mérito sobre a legalidade da pronúncia e pedido de impronúncia configura inovação recursal, inadmissível nesta via.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELISSON CHAVES DE SOUZA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência da s súmula 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 1028/1029).
Na presente insurgência, a defesa sustenta que houve impugnação específica e substancial aos fundamentos de inadmissibilidade, pois o agravo em recurso especial delimitou controvérsia eminentemente de direito, consistente em violação ao art. 413 do CPP, afastando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Aduz que, ao demonstrar desconformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à exigência de indícios suficientes de autoria, também enfrentou, em substância, o óbice da Súmula 83/STJ. Sustenta, ademais, que a aplicação analógica da Súmula 182/STJ não se justifica quando há ataque efetivo aos motivos da decisão agravada, citando julgados desta Corte que
[trecho intermediário suprimido]
fls. 984/1006).
Por derradeiro, verifica-se que a defesa traz, no agravo regimental, argumentos de mérito relacionados à legalidade da pronúncia, à idoneidade dos indícios de autoria e ao alegado caráter indireto dos depoimentos, além de pedir, em última análise, a impronúncia do agravante (e-STJ fls. 1045/1057). Tais questões, contudo, não constituem objeto próprio do presente agravo regimental, destinado exclusivamente a impugnar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A pretensão de adentrar o mérito da controvérsia federal, ou de destrancar o especial à revelia dos óbices técnicos reconhecidos, configura inovação recursal nesta sede e não pode ser acolhida, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal. A respeito: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.