DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO MIRANDA ZILIO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3171100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO MIRANDA ZILIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de interdito proibitório, na qual os autores requereram tutela possessória para impedir turbação e esbulho sobre imóvel de 6.540m em Guarapari/ES, com pedido de abstenção de atos lesivos à posse e fixação de multa diária por descumprimento.
- A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho e fixando multa de R$ 5.000,00 por tentativa, até o limite de R$ 30.000,00.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01146.07784.05575., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO MIRANDA ZILIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA À POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em ação de interdito proibitório, na qual os autores requereram tutela possessória para impedir turbação e esbulho sobre imóvel de 6.540m em Guarapari/ES, com pedido de abstenção de atos lesivos à posse e fixação de multa diária por descumprimento. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho e fixando multa de R$ 5.000,00 por tentativa, até o limite de R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel objeto da ação; e (ii) determinar se houve demonstração de turbação ou ameaça à posse praticada pelo réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 1.196 do Código Civil estabelece que possuidor é aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade. Na ação possessória, a questão da posse independe da discussão acerca do domínio do imóvel, conforme o artigo 567 do CPC.
O contrato de cessão de direitos possessórios de 1966, aliado à contratação de caseiro pelos autores, comprova o exercício da posse sobre o imóvel, com zelo e manutenção contínuos, caracterizando a situação de fato necessária à proteção possessória.
Fotografias e boletim de ocorrência atestam tentativas de invasão do imóvel pelo réu, incluindo uso de retroescavadeira, atos que caracterizam ameaça e turbação à posse.
Em ações possessórias, a comprovação da propriedade não é elemento essencial, sendo suficiente a demonstração do exercício da posse e da turbação ou ameaça.
A negativa de produção de prova pericial e redesignação de audiência pelo juízo de origem encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que as provas já constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A posse deve ser protegida independentemente da comprovação da propriedade, bastando o exercício de fato de poderes inerentes ao domínio.
Em ações possessórias, a titularidade da propriedade é irrelevante para a análise da posse e da ocorrência de turbação ou
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.