DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Brayner Cardoso dos Santos, apontando como auto… — MS MS 31711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Brayner Cardoso dos Santos, apontando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no qual busca a retificação definitiva de sua pontuação no concurso público para Analista Judiciário promovido pelo TSE e sua reclassificação para a 13ª posição na classificação geral da regional TRE-SP.
- 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
- No caso, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do mandado de segurança.
- Com efeito, nos termos do referido dispositivo constitucional, não é da competência do STJ processar e julgar mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, como indicado no presente mandado de segurança.
Resultado indicado
628/STJ.(..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10375, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Brayner Cardoso dos Santos, apontando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no qual busca a retificação definitiva de sua pontuação no concurso público para Analista Judiciário promovido pelo TSE e sua reclassificação para a 13ª posição na classificação geral da regional TRE-SP.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
No caso, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do mandado de segurança.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo constitucional, não é da competência do STJ processar e julgar mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, como indicado no presente mandado de segurança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(..)
II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.
III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.(..)
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.