DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 3171059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Consta dos autos que o Ministério Público estadual ajuizou correição parcial contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS que indeferiu novo pedido de reabertura da instrução processual, formulado com a finalidade de possibilitar a oitiva da testemunha Filipe G., arrolada na denúncia em ação penal relativa a crime de homicídio qualificado.
- A acusação sustentou, em síntese, que a testemunha nunca teria sido intimada para depor e que sua oitiva seria relevante para a elucidação dos fatos, por supostamente estar relacionada a episódio anterior de tentativa de homicídio envolvendo a vítima e os acusados (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o Relator não os conheceu monocraticamente, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o Ministério Público estadual ajuizou correição parcial contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS que indeferiu novo pedido de reabertura da instrução processual, formulado com a finalidade de possibilitar a oitiva da testemunha Filipe G., arrolada na denúncia em ação penal relativa a crime de homicídio qualificado. A acusação sustentou, em síntese, que a testemunha nunca teria sido intimada para depor e que sua oitiva seria relevante para a elucidação dos fatos, por supostamente estar relacionada a episódio anterior de tentativa de homicídio envolvendo a vítima e os acusados (e-STJ fls. 42/43).
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à correição parcial, por maioria, no acórdão assentou que não houve cerceamento de acusação nem inversão tumultuária do processo, pois o histórico processual revelaria que a instrução foi inicialmente encerrada sem insurgência ministerial quanto à ausência de intimação da testemunha Filipe G.; que, posteriormente, o Ministério Público requereu a reabertura da instrução apenas para a oitiva de outra testemunha, Lisiane, com concordância quanto ao encerramento após esse ato; e que a tentativa de nova reabertura da instrução configuraria comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé, a celeridade e a duração razoável do processo, especialmente em feito em tramitação desde 2016.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o Relator não os conheceu monocraticamente, com fundamento no art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender ausentes os vícios do art. 619 do mesmo diploma legal. Interposto agravo interno, a Primeira Câmara Criminal negou-lhe provimento, assentando que não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator indefere monocraticamente embargos declaratórios que não preencham as condições legais de cabimento, bem como que o acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos suscitados pela parte (e-STJ fls. 63/66).
Nas razões do recurso especial, às e-STJ fls. 69/81, o Ministério Público alegou violação aos arts. 251, 410, 619 e 620, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, negativa
[trecho intermediário suprimido]
tramita desde 2016, e o deferimento de sucessivas reaberturas por iniciativa unilateral da acusação, após anterior pedido limitado e posterior concordância com o encerramento da instrução, comprometeria a razoável duração do processo e o equilíbrio entre as partes.
Desse modo, embora o Ministério Público Federal tenha opinado pelo provimento do agravo e do recurso especial, entendo que deve prevalecer a conclusão das instâncias ordinárias, porquanto não demonstrada violação direta aos arts. 251 e 410 do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido aplicou, de forma juridicamente admissível, os institutos da preclusão, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, afastando a existência de inversão tumultuária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.