DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTAVIO DALPUBEL e DAIANE DALPUBEL BEGNINI contra decisão que… — AREsp AREsp 3171042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTAVIO DALPUBEL e DAIANE DALPUBEL BEGNINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OTAVIO DALPUBEL e DAIANE DALPUBEL BEGNINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 83/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 35-36):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECADÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR SIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito de decadência em ação de nulidade por simulação e doação inoficiosa simulada por compra e venda, na qual os agravantes alegam que os negócios jurídicos em questão se referem a compras e vendas entre ascendente e descendente, com prazo decadencial de dois anos, e requerem a extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da decadência do direito autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a prejudicial de mérito de decadência em ação de nulidade por simulação e doação inoficiosa simulada por compra e venda está correta, considerando os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simulação de negócios jurídicos acarreta nulidade absoluta, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil.
4. O prazo prescricional aplicável à doação inoficiosa é de dez anos, iniciando-se com o reconhecimento da paternidade, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo.
5. A decisão atacada foi considerada acertada, pois não há decadência ou prescrição da pretensão da agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade de negócios jurídicos por simulação não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, sendo a ação de nulidade de doação inoficiosa regida pelo prazo prescricional de dez anos, contado a partir do
[trecho intermediário suprimido]
Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.