DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 3171037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurs o especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.24.453557-1/0 01, assim ementado (fls.
- 416/421): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" - VERIFICAÇÃO.
- Deve ser mantida a desclassificação da conduta delituosa para crime que não é de competência do Tribunal do Júri se demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do "animus necandi".
Resultado indicado
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurs o especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.453557-1/0 01, assim ementado (fls. 416/421):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" - VERIFICAÇÃO. Deve ser mantida a desclassificação da conduta delituosa para crime que não é de competência do Tribunal do Júri se demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do "animus necandi".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439-442).
Consta dos autos que o acórdão recorrido manteve a decisão que desclassificou a imputação da denúncia em face do acusado, qual seja, o art. 121, § 2º, incisos I, IV, VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 3º do CPP, afirmando negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: a) análise do depoimento do filho da vítima, apontado como elemento probatório central capaz de infirmar a conclusão pela ausência de dolo de matar; e b) necessidade de observância dos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do CPP, quanto à competência do Tribunal do Júri e ao padrão probatório da pronúncia (fls. 455-461).
Aponta violação dos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do CPP, com a tese de que não compete ao magistrado, na fase de pronúncia, exame aprofundado do elemento subjetivo do delito. Afirma ser suficiente a comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria, devendo o dolo ser apreciado pelo Tribunal do Júri (fls. 451-452 e 462-464).
Argumenta violação dos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal (CP), ao defender que os elementos dos autos apontam para a prática de homicídio qualificado tentado, razão pela qual requer a pronúncia do recorrido por tais dispositivos (fls. 451-452 e 464).
Invoca o art. 1.025 do CPC, requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto, para viabilizar o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos pontos omitidos pelo Tribunal de origem (fls. 455-461).
Requer, ao final, o conhecimento do recurso especial e o seu provimento para pronunciar o acusado
[trecho intermediário suprimido]
o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa(..).
15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.