DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON APARECIDO DE SOUZA e DOUGLAS DE OLIVEIRA… — AREsp AREsp 3171028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON APARECIDO DE SOUZA e DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA contra decisão de e-STJ fls.
- 787/788, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que os fundamentos da decisão agravada não teriam sido devidamente impugnados.
- Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, como incursos nas sanções do art.
- 71, ambos do Código Penal, às penas 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Anderson) e 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto (Douglas).
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON APARECIDO DE SOUZA e DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA contra decisão de e-STJ fls. 787/788, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que os fundamentos da decisão agravada não teriam sido devidamente impugnados.
Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, às penas 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Anderson) e 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto (Douglas).
A apelação defensiva foi parcialmente provida, apenas para reduzir as penas dos agravantes para 4 anos de reclusão (Anderson) e 3 anos e 6 meses de reclusão (Douglas), mantidos os regimes iniciais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu o abrandamento dos regimes fixados, bem como o afastamento da condenação à reparação de dantos impota a ambos os agravantes. Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo.
Às e-STJ fls. 411/412, a Presidência desta Corte Superior proferiu decisão inadmitindo o agravo em recurso especial.
Nesta oportunidade, alega a defesa que os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre foram devidamente impugnados.
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Suficientemente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo. Vejo, entretanto, que a irresignação não merece prosperar.
Isso, porque o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da orientação firmada pelo STJ segundo a qual a reincidência do réu, somada à analise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, mesmo que a sua pena tenha sido fixada em montante inferior a 4 anos de reclusão.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023)" (REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
No caso dos autos, em conformidade com a orientação do STJ, o Tribunal estadual consignou que, "na espécie, existe pedido expresso de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal na denúncia, bem como prova dos prejuízos causados. Deve, pois, ser mantida a indenização imposta pelo MM. Juízo a quo" (e-STJ fls. 351/352).
Não vislumbro, portanto, as aventadas ilegalidades.
Ante o exposto reconsidero a decisão agravada, para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.