ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03520.05870.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182/STJ. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar as teses recursais já aventadas no seu apelo nobre, notadamente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao redimensionamento da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar as teses meritórias já aventadas no seu recurso especial, sem qualquer insurgência expressa sobre o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.
5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.