DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LENILDO DO CARMO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3170997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LENILDO DO CARMO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II (homicídio tentado), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LENILDO DO CARMO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0042688-94.2018.8.17.0810.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II (homicídio tentado), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 538).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para anular a sentença e submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando prejudicado o apelo da defesa (fl. 620). O acórdão ficou assim ementado (fl. 619):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO AFASTADA PELO CORPO DE JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. APELO PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
1. O acusado foi submetido ao Tribunal do Júri, e, ao final, condenado pela prática delitiva prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP, com afastamento da qualificadora do feminicídio ( Id 29034420 - Pág. 15). No entanto, as provas colhidas no curso do processo demonstram que os jurados contrariaram as evidências dos autos, ao afirmaram que o crime não foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Vê-se que o acusado e a vítima se relacionaram durante 05 (cinco) meses, quando a vítima decidiu pôr fim ao relacionamento, e por não aceitar o término da relação, acabou o réu por praticar a tentativa de homicídio contra a ofendida. Diante desse contexto, resta, portanto, induvidosa pelos depoimentos colhidos no bojo do processo a condição do réu como companheiro da vítima, tendo ele mesmo relatado sobre o relacionamento amoroso mantido com a ofendida, além de ter confessado o cometimento do crime por motivos de ciúmes, acreditando que a vítima estava se relacionando com outra pessoa.
3. Nesse aspecto, o contexto da prova contém elementos suficientes a estabelecer a pertinência do feminicídio, até pela natureza objetiva de condição, pelo que a exclusão da qualificadora pelo Conselho de Sentença caracteriza-se como contraditória e manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulada a decisão do Conselho de Sentença para que Lenildo do Carmo Silva seja submetido a novo julgamento.
4. Apelo provido. Decisão Unânime."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para manter o
[trecho intermediário suprimido]
a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.