DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO GOMES DA SILVA em face da decisã… — AREsp AREsp 3170995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO GOMES DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls.
- FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
- Caso em exame Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de roubo majorado, buscando a redução da pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, ao argumento de ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, supostamente fixada apenas em razão da quantidade de majorantes.
- A questão em discussão consiste em verificar se a majoração em 5/12, na terceira fase da dosimetria, foi fundamentada concretamente ou se decorreu de mera contagem aritmética do número de majorantes, em afronta à Súmula 443/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO GOMES DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 735/736):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 443/STJ. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de roubo majorado, buscando a redução da pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, ao argumento de ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, supostamente fixada apenas em razão da quantidade de majorantes.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração em 5/12, na terceira fase da dosimetria, foi fundamentada concretamente ou se decorreu de mera contagem aritmética do número de majorantes, em afronta à Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória não se limitou ao número de causas de aumento, mas destacou elementos concretos, como o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e o fato de o crime ter ocorrido em estabelecimento comercial de grande fluxo, circunstâncias que ampliaram o risco social da conduta. 4. A fração de 5/12 mostrou-se proporcional e individualizada, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite exasperação superior a 1/3 quando fundada em elementos específicos do caso. 5. Não se verificam ilegalidade manifesta ou contrariedade à prova dos autos que justifique a excepcionalidade da revisão criminal (CPP, art. 621, I).
IV. Dispositivo e tese 6. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento na terceira fase da dosimetria pode ultrapassar 1/3 quando amparada em fundamentação concreta, que demonstre maior gravidade da conduta. 2. A revisão criminal somente se justifica diante de ilegalidade manifesta ou de contrariedade inequívoca à prova dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.12.2024; Súmula 443/STJ.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 747/756), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando ilegalidade na fração de 5/12 aplicada na terceira fase da
[trecho intermediário suprimido]
que ampliaram o risco à coletividade, atingindo não apenas os bens, mas também a liberdade e a segurança de terceiros (Id. 304739856, p. 20)", não pode ser acrescida por ocasião do julgamento pedido revisional.
Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ilegalidade no aumento de pena sem a devida fundamentação concreta.
Assim, passo ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 5 anos de reclusão, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, aplica-se a fração de 1/3 pela incidência das majorantes, resultando a pena final de 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Ante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a fração de aumento da terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado para 1/3, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.